Comentários

(21)
L
Luiz Claudio Pereira
Comentário · há 7 anos
1
0
L
Luiz Claudio Pereira
Comentário · há 7 anos
Mais uma vez, anda mal o STF. Iguala união estável ao casamento, desmerecendo este instituto, que pela própria constituição deve receber tratamento privilegiado. Sem leviandades. Um dos pares da união estável anuiu com aquela relação, sendo certo que teria a opção de insistir no casamento ou procurar outro relacionamento que o consentisse. Em vida, ela desfrutou da boa vida proporcionada pelo falecido, contribuindo pouco ou nada para o acréscimo patrimonial, configurada a união. Além disso, o de cujus certamente não queria que ela desfrutasse dos bens dele após sua extinção, pois se assim o desejasse poderia dispor em testamento ou se casar (ainda que moribundo). Ademais, a razão da recusa do falecido em casar sob a alegação de "que não queria ter uma segunda experiência matrimonial, considerando que a primeira havia desmoronado" é superficial, porque união estável também desmorona! Evidentemente, o motivo apontado é um eufemismo para o temor dele em perder patrimônio, caso se casasse novamente! Este era seu real receio! Nesta perspectiva, em vida, esperava ele, mantendo união estável, não sofrer perda patrimonial, caso ocorresse o rompimento da união. O fato é que a lei precisa coibir o recebimento de quinhão por aqueles que se distanciaram, abandonaram, largaram a própria sorte o de cujus, sejam eles filhas, companheiras, esposas, irmãs.
2
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Curitiba (PR)

Carregando